domingo, 15 de junho de 2008

Sobre a perda de jurisdição dos hereges


CUM EX APOSTOLATUS OFFICIO
PAULO IV

Bula sobre a perda de jurisdição dos hereges e dos cismáticos. De 15 de fevereiro de 1.559.

EXÓRDIO

O Papa tem o dever de impedir o magistério do erro.
Dado que por nosso Ofício Apostólico, divinamente confiado a Nós, ainda que sem mérito algum de nossa parte, Nos compete um cuidado sem limites do rebanho do Senhor; e consequentemente, a maneira de Pastor que vela, em benefício de sua grei e de sua salutar condução, estamos obrigados a uma assídua vigilância e a procurar com particular atenção que sejam excluídos do rebanho de Cristo aqueles que em nossos tempos, seja já pelo número predominante de seus pecados ou por confiar com excessiva liberalidade em sua própria capacidade, se levantam contra a disciplina e a verdadeira Fé de um modo realmente perverso, e transtornam com malévolos recursos e totalmente inadequados a compreensão das Sagradas Escrituras, com o propósito de atingir a unidade da Igreja Católica e a túnica inconsútil do Senhor, e para que não prossigam no ensino do erro, os que desprezam ser discípulos da Verdade.
Quanto mais alto está o desviado de Fé, mais grave é o perigo.
Considerando a gravidade particular desta situação e seus perigos a ponto que o mesmo Romano Pontífice, que como Vigário de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder na terra, e a todos julga e não pode ser julgado por ninguém, se fosse encontrado desviado da Fé, poderia ser acusado e dado que donde surge um perigo maior, ali mais decidida deve ser a providência para impedir que falsos profetas e outras pessoas que detenham jurisdições seculares não tenham lamentáveis laços com as almas simples e arrastem consigo para a perdição inumeráveis povos confiados a seu cuidado e a seu governo nas coisas espirituais ou nas temporais; e para que não aconteça algum dia que vejamos no Lugar Santo a abominação da desolação, predita pelo profeta Daniel; com a ajuda de Deus para Nosso empenho pastoral, não seja que pareçamos cães mudos, nem mercenários, ou amaldiçoados maus vinicultores, queremos capturar as raposas que tentam desolar a Vinha do Senhor e rechaçar os lobos para longe do rebanho.
Confirmação de toda providencia anterior contra todos os desviados.
Depois de madura deliberação com os Cardeais da Santa Igreja Romana, nossos irmãos, com o conselho e o unânime assentimento de todos eles, com Nossa Autoridade Apostólica, aprovamos e renovamos todas e cada uma das sentenças, censuras e castigos de excomunhão, suspensão, interdição e privação, e outras, de qualquer modo adotadas e promulgadas contra os hereges e cismáticos, pelos Pontífices Romanos, nossos Predecessores, ou em nome deles, incluso as disposições informais, dos Santos Concílios admitidos pela Igreja, os decretos e estatutos dos Santos Padres, os Cânones Sagrados, ou por Constituições e Resoluções Apostólicas. E queremos e decretamos que ditas sentenças, censuras e castigos, sejam observadas perpetuamente e seja restituída a sua total vigência se estiveram em desuso, e devem permanecer com todo seu vigor. E queremos e decretamos que todos aqueles que até agora tenham sido encontrados, ou tenham confessado, ou sejam convictos de terem-se desviado da Fé Católica, ou de haverem incorrido em alguma heresia ou cisma, ou de terem suscitado ou cometido; ou bem os que no futuro se apartarem da Fé (o que Deus se digne impedir segundo sua clemência e sua bondade para com todos), ou incorrerem em heresia, ou cisma, ou os suscitarem ou cometerem; ou bem os que houverem de ser surpreendidos de ter caído, incorrido, suscitado ou cometido, ou o confessarem, ou o admitirem, de qualquer grau, condição e preeminência, inclusive Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; ou bem Cardeais, ou Legados perpétuos ou temporais da Sé Apostólica, com qualquer destino; ou os que sobressaiam por qualquer autoridade ou dignidade temporal, de conde, barão, marquês, duque, rei, imperador, enfim queremos e decretamos que qualquer um deles incorram nas sobreditas sentenças, censuras e castigos.
Privação ipso facto de todo oficio eclesiástico por heresia ou cisma.
Considerando que os que não se abstém de fazer mal por amor da virtude devem ser reprimidos por temor dos castigos, e que Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, que devem ensinar aos demais e servir-lhes de bom exemplo, a fim de que perseverem na Fé Católica, com sua prevaricação pecam mais gravemente que os outros, pois que não só se perdem eles, senão que também arrastam consigo para a perdição os povos que lhes foram confiados; pela mesma deliberação e assentimento dos Cardeais, com esta Nossa Constituição, válida perpetuamente, contra tão grande crime - que não pode haver outro maior nem mais pernicioso na Igreja de Deus - na plenitude de Nossa autoridade Apostólica, sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos que pelas sentenças, censuras e castigos mencionados (que permanecem em seu vigor e eficácia e que produzem seu efeito), todos e cada um dos Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, que até agora (tal como se declara precedentemente) tiverem sido surpreendidos, ou houverem confessado, ou estejam convictos de se terem desviado (da Fé católica), ou de haver caído em heresia, ou de haver incorrido em cisma, ou de ter suscitado ou cometido; ou também os que no futuro se apartarem da Fé católica, ou caírem em heresia, ou incorrerem em cisma, ou os provocarem, ou os cometerem, ou os que forem surpreendidos ou confessarem ou admitirem haver se desviado da Fé Católica, ou haver caído em heresia, ou haver incorrido em cisma, ou tê-los provocado ou cometido, dado que nisto resultam muito mais culpáveis que os demais, fora das sentenças, censuras e castigos, enumerados, (que permanecem em seu vigor e eficácia e que produzem seus efeitos), todos e cada um dos Bispos, Arcebispos, Patriarcas, Primazes, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; sejam Cardeais, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis, imperadores, caíram privados também por essa mesma causa, sem necessidade de nenhuma instrução de direito ou de fato, de suas hierarquias, e de suas igrejas catedrais, inclusive metropolitanas, patriarcais e primazes; do título de Cardeal, e da dignidade de qualquer classe de Legado, e ademais de toda voz ativa e passiva, de toda autoridade, dos mosteiros, benefícios e funções eclesiásticas, com qualquer Ordem que for que tenham obtido por qualquer concessão e dispensação Apostólica, seja como titulares, ou como encarregados ou administradores, e nas quais, seja diretamente ou de alguma outra maneira houverem tido algum direito, ou os houverem adquirido de qualquer outro modo; caem assim mesmo privados de qualquer beneficio, rendido ou produzido, reservados ou assinados para eles. E do mesmo modo serão privados completamente, e em cada caso, de seus condados, baronias, marquesado, ducado, reino e império, e de forma perpétua, e de modo absoluto. E por outro lado sendo de todo contrários e incapacitados para tais funções, serão tidos ademais como relapsos e exonerados em tudo e para tudo, inclusive se antes houvessem abjurado publicamente em juízo tais heresias. E não poderão ser restituídos, repostos, reintegrados ou reabilitados, em nenhum momento, a primeira dignidade que tiveram, a suas Igrejas Catedrais, metropolitanas, patriarcais, primazes; ao cardinalato, ou a qualquer outra dignidade, maior ou menor, ou a sua voz ativa ou passiva, a sua autoridade, mosteiro, beneficio, ou condado, baronia, marquesado, ducado, reino o império, antes bem haverão de cair no arbítrio daquele poder que tenha a devida intenção de castigá-los, a menos que tendo em conta neles os sinais de verdadeiro arrependimento e aqueles frutos de uma congruente penitência, por benignidade da mesma Sé Apostólica ou por clemência houverem de ser relegados a algum mosteiro, ou em algum outro lugar dotado de um caráter disciplinário para fazer ali perpétua penitência com o pão da dor e a água da compunção. E assim serão tidos por todos, de qualquer dignidade, grau, ordem, ou condição que seja, e incluso, arcebispo, patriarca, primado, cardeal, ou de qualquer autoridade temporal, conde, barão, marquês, duque, rei o imperador, ou de qualquer outra hierarquia, e assim serão tratados e estimados, e ademais evitados como relapsos e exonerados, de tal modo que haverão de estar excluídos de todo consolo humano.
Pronta solução das vacâncias dos ofícios eclesiásticos.
Quem pretender ter um direito de patrono, ou de nomear pessoas idôneas para as Sedes Eclesiásticas vacantes por estas cercanias, a fim de que tais cargos, depois de haver sido livrados da servidão dos heréticos, não estejam expostos aos inconvenientes de uma longa vacância, mas sejam outorgados a pessoas capazes de dirigir os povos pelas vias da justiça, estão obrigados a apresentar ao Romano Pontífice os nomes de tais pessoas idôneas, dentro do tempo fixado por direito, de outra maneira, transcorrido o tempo previsto, a disponibilidade de tais Sedes retorna ao Pontífice Romano.
Excomunhão ipso facto para os que favorecerem a hereges ou cismáticos.
Incorrem em excomunhão ipso facto todos os que conscientemente ousam acolher, defender ou favorecer aos desviados ou lhes dêem crédito, ou divulguem suas doutrinas; sejam considerados infames, e não sejam admitidos a funções públicas ou privadas, nem nos Conselhos ou Sínodos, nem nos Concílios Gerais ou Provinciais, nem ao Conclave de Cardeais, ou em qualquer reunião de fiéis ou em qualquer outra eleição. Serão também impedidos e não poderão participar de nenhuma sucessão hereditária, e ninguém estará ademais obrigado a responder-lhes acerca de nenhum assunto. Se tiver algum a condição de juiz, suas sentencias carecerão de toda validez, e não se poderá submeter nenhuma outra causa a sua audiência; ou se for advogado, sua defesa será tida por nula, e se for escrivão seus papéis carecerão por completo de eficácia e vigor. Ademais os clérigos serão privados também pela mesma razão, de todas e cada uma de suas igrejas, inclusive catedrais, metropolitanas, patriarcais e primazes; de suas dignidades, mosteiros, benefícios e ofícios eclesiásticos inclusive como já se disse, qualquer que seja o grau e o modo de sua obtenção. Tanto Clérigos como leigos, inclusive os que obtiveram normalmente e que estiverem investidos das dignidades mencionadas, serão privados sem maiores trâmites de seus reinos, ducados, domínios, feudos e de todos os bens temporais que possuam, seus reinos, ducados, domínios, feudos e bens serão propriedade pública, e como bens públicos haverão de produzir um efeito de direito, em propriedade daqueles que os ocupem pela primeira vez, sempre que estes estiverem sob nossa obediência, ou de nossos sucessores os Romanos Pontífices, eleitos canonicamente, na sinceridade da Fé e em união com a Santa Igreja Romana.
6. Nulidade de todas as promoções ou elevações de desviados na Fé.
Agregamos que se em algum tempo acontecer que um Bispo, inclusive na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primaz; ou um Cardeal, inclusive na função de Legado, ou eleito Pontífice Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado, tivesse se desviado da Fé Católica, ou houvesse caído na heresia ou incorrido em cisma, ou o houvesse suscitado ou cometido, a promoção ou a assunção, inclusive se esta houver ocorrido com o acordo unânime de todos os Cardeais, é nula, inválida e sem nenhum efeito; e de nenhum modo pode considerar-se que tal assunção haja adquirido validez, por aceitação do cargo e por sua consagração, ou pela subseqüente possessão ou quase possessão de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice Romano, ou pela obediência que todos lhe tenham prestado, qualquer que seja o tempo transcorrido depois dos supostos sobreditos. Tal assunção não será tida por legítima em nenhuma de suas partes, e não será possível considerar que se tenha outorgado ou se outorga alguma faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais aos que são promovidos, em tais circunstancias, a dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou aos que tenham assumido a função de Cardeais, ou de Pontífice Romano, senão que pelo contrário todos e cada um desses pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus conseqüentes efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a nada.
7. Os fieis não devem obedecer, senão evitar aos desviados na Fé.
E em conseqüência, os que assim houvessem sido promovidos e houvessem assumido suas funções, por essa mesma razão e sem necessidade de se fazer nenhuma declaração posterior, estão privados de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, função e poder; e seja lícito, em conseqüência, a todas e a cada uma das pessoas subordinadas aos assim promovidos e assumidos, se não se tivessem apartado da Fé, nem houvessem sido heréticos, nem houvessem incorrido em cisma, ou o houvessem suscitado ou cometido, tanto os clérigos seculares e regulares, ou mesmo que os leigos; e aos Cardeais, inclusive aos que tenham participado na eleição desse Pontífice Romano, que com anterioridade se apartou da Fé, e era ou herético ou cismático, ou que tivesse consentido em outros pormenores e os tenham prestado obediência, e se tivessem ajoelhado ante ele; aos chefes, prefeitos, capitães, oficiais, inclusive de nossa materna Urbe e de todo o Estado Pontifício; assim mesmo aos que por acatamento ou juramento, ou caução se tenham obrigado e comprometido com os que nessas condições foram promovidos ou assumiram suas funções, (seja-lhes licito) subtrair-se a qualquer momento e impunemente da obediência e devoção de quem foi assim promovido ou entraram em funções, e evitá-los como se fossem feiticeiros, pagãos, publicanos ou heresiarcas, o que não obsta que estas mesmas pessoas tenham que prestar sem embargo estrita fidelidade e obediência aos futuros bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, cardeais ou ao Romano Pontífice, canonicamente eleito. E ademais para maior confusão desses mesmos assim promovidos e assumidos, se pretenderem prolongar seu governo e administração, contra os mesmos assim promovidos e assumidos (seja-lhes lícito) requerer o auxilio do braço secular, e não por isso os que se subtraem desse modo à fidelidade e obediência para com os promovidos e titulares, já ditos, estarão submetidos ao rigor de algum castigo ou censura, como se o exigissem pelo contrário os que cortam a túnica do Senhor.
8. Validez dos documentos antigos e derrogação somente dos contrários.
Não tem nenhum efeito para estas disposições as Constituições e Ordenanças Apostólicas, assim como os privilégios e letras apostólicas, dirigidas a bispos, arcebispos, patriarcas, primazes e cardeais, nem qualquer outra resolução, de qualquer teor ou forma, e com qualquer cláusula, nem os decretos, também os de motu próprio e de ciência certa do Romano Pontífice, ou concedidos em razão da plenitude apostólica, ou promulgados em consistórios, ou de qualquer outra maneira; nem tão pouco os aprovados em reiteradas ocasiões, ou renovados e incluídos no corpo do direito, ou como capítulos de conclave, ou confirmados por juramento, ou por confirmação apostólica, ou por qualquer outro modo de confirmação, inclusive os jurados por Nós mesmos. Considerando, pois essas resoluções de modo expresso e tendo-as como inseridas, palavra por palavra, inclusive aquelas que haveriam de perdurar por outras disposições, e enfim todas as demais que se oponham, por sua vez e de um modo absolutamente especial, derrogamos expressamente suas cláusulas dispositivas.
9. Decreto de publicação solene
A fim de que cheguem noticias certas das presentes letras a quem interessa, queremos que elas, ou uma cópia (referendada por um notário público, com o selo de alguma pessoa dotada de dignidade eclesiástica) sejam publicadas e fixadas na Basílica do Príncipe dos Apóstolos, e nas portas da Chancelaria apostólica, e no extremo da Praça de Flora por algum de nossos oficiais; e que é suficiente a ordem de fixar nesses lugares a cópia mencionada, e que a dita fixação ou publicação, ou a ordem de exibir a cópia sobredita, deve ser tida com caráter solene e legitimo, e que não se requer nem se deve esperar outra publicação.
10. Ilicitude das ações contrárias e sanção divina.
Portanto, a homem algum seja lícito infringir esta página de Nossa Aprovação, Inovação, Sanção, Estatuto, Derrogação, Vontade, Decreto, ou por temerária ousadia contradizer-lhes. Porém se alguém pretender atentar, saiba que haverá de incorrer na indignação do Deus Onipotente e de seus Santos Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 15 de fevereiro do ano da Encarnação do Senhor de 1559, 4º ano de nosso Pontificado.
Paulo IV.
SÃO PÍO V"Inter multiplices"Motu proprio, confirmando a Bula "Cum ex apostolatus" de Paulo IV 21 de dezembro de 1566
Entre as múltiplas preocupações que agitam Nosso espírito, encontra-se em primeiro lugar, tal como deve ser que a Igreja de Deus, a nós confiada pelo Alto, uma vez extirpando e mais ainda exterminando, se fosse possível, todas as heresias e as perversas doutrinas de errôneas opiniões, possa militar confiadamente e como uma nave em mar tranqüilo, aplacados todos os olhares, e furacões das tempestades, possa navegar sem soçobrar e chegar ao desejado porto da salvação. Assim, pois como nós ao tempo em que devíamos examinar muitos assuntos em instâncias menores do tribunal Santíssimo da Inquisição Romana e Universal, contra a perversidade herética, finalmente denunciadas (e que já tenham sido ditas pelo Santo Oficio, ou em outros correspondentes ao Ordinário de cada lugar) e processados pelos inquisidores, a causa de sua herética perversidade, havendo contribuído, para o exame da causa e para sua própria defesa, testemunhos falsos e gozando da dilucidação de gente muito pouco informada acerca de sua vida e doutrina; valendo-se ademais detalhes e testemunhos, ou de diversos outros modos lícitos, ou por dolosas escusações calculadas, ou por malícias para enganar ao dito Sacro Tribunal da Santa Igreja e a outros juízes, incluso aos Romanos Pontífices; e que por este engano muitos, tidos por inocentes, obtiveram, arrancaram a melhor confissão: a) absolutórias definitivas nos correspondentes processos inquisitoriais; b) sentenças que em vista da precedente expurgação canônica, declarava sua vida e sua doutrina conforme a verdadeira Fé Católica; c) os bons decretos do mesmo Santo Ofício, ou de outros Juízes ordinários ou delegados, ou dos inquisidores, e também dos mesmos Romanos Pontífices, predecessores Nossos. Alguns desses Romanos Pontífices confirmaram tais sentenças e decretos, inclusive com imposição de perpétuo silêncio, com inibição do que disse o Santo Oficio ou outros inquisidores pudessem ou devessem proceder em prossecução de outros pormenores; e também com a chamada das causas a exclusiva autoridade do Romano Pontífice, sob cuja proteção se colocavam; ou bem mediante derrogatórias e com especialíssimas disposições, algumas muito contraditórias ou por outros decretos, sem limite algum, enquanto as dispensas, por inumeráveis disposições com caráter de Motu Proprio, ou de Letras expedidas com o selo ou anel pontifício, inclusive emanadas em Consistório ou de modo consistorial. Donde ocorria que ditos réus investigados, sob cobertura e tutela de tais sentenças declaratórias, e das letras apostólicas, e, sobretudo assegurados pelo contexto de algumas cláusula inibitórias, redatadas contra os inquisidores, perseveravam ocultamente e também às vezes sem reserva alguma, em seus antigos erros contra a Fé Católica, e nunca voltavam realmente ao seio da Igreja, pelo contrário, em seguro contato com os demais fiéis e parecendo como católicos, puderam corromper outros espíritos, infeccionar-lhes e arrastar-lhes com facilidade para suas heréticas opiniões, para escândalo não pequeno e prejuízo de toda a cristandade, e para perdição e destruição dessas almas extraviadas.1.- Nós pois querendo sair atrás deste escândalo tão perigoso e tão contagioso, dispor medidas e prover a salvação dessas almas, e eliminar toda dúvida e discussão entre os peritos, ou qualquer outro impedimento e obstáculo , por cuja causa se impediria ou retardaria de qualquer modo ou por qualquer instância o exercício da Santa Inquisição, a respeito da perversidade herética, de Motu Proprio e por certeza de nossa própria ciência segundo a plenitude do Poder Apostólico com:1) em primeiro lugar todas e cada uma ou quaisquer Letras Apostólicas, sob qualquer forma de expressão, inclusive nas preditas e em qualquer outra causa de heresia;2) As resoluções do Motu Proprio, ou também consistoriais, ou emanadas de qualquer outro modo;3) Também as cartas firmadas de cada Motu Proprio, ou outras cédulas, de qualquer classe, conforme o direito e a justiça e que modifiquem os termos do processo;4) As mencionadas letras contra a fiscalização do Santo Oficio da Igreja ou de outros juízos ordinários ou delegados;5) As inibições, as clausulas, derrogatórias das derrogatórias, ou qualquer outra que abra um resquício e que de alguma maneira sejam contrárias a disposição ou recurso do citado Santo Oficio, revogamo-las pois a todas elas, de modo absoluto e perpétuo por esta nossa Constituição Universal, de caráter perpétuo e que terá validez perpétua, a todas e a cada uma de qualquer teor, inclusive as que são absolvitórias em causas de provada inocência; ou também as sentenças declaratórias, tenham elas qualquer redação, e suposta uma dilucidação canônica, inclusive as sentenças definitivas; os decretos promulgados em favor dos mesmos réus, investigados e denunciados pelo sobredito Santo Oficio ou por outros juizes ordinários ou delegados, ou também pelos mesmos Pontífices Romanos; ou as sentenças e decretos que haverão de ser promulgados, inclusive por Nós mesmo, ou por nossos sucessores os Pontífices Romanos de cada tempo. Nós por nossa autoridade Apostólica declaramos, decretamos, estabelecemos e ordenamos que nunca hão tido efeito, nem no futuro poderá ter-lo na coisa julgada.2.- As mencionadas sentenças e decretos, e todas as letras apostólicas, incluídas as que são de graça, reiteradas ou emanadas, confirmadas ou que houverem de ser-lo, pela autoridade de diversos Pontífices Romanos, junto com as mencionadas derrogatórias, de qualquer teor, inclusive as cláusulas contraditórias, os decretos e as inibições, e também as sanções canônicas, com todas e cada uma de suas disposições, antecedentes e conseqüentes, como se estivessem na Letra queremos que sejam aqui inseridos de modo expresso e total, assim como todas as que se oponham de qualquer maneira; e pela mesma autoridade apostólica queremos igualmente e mandamos que diz o Santo Oficio da Inquisição , e os Cardeais nossos diletos filhos de hoje, e os que existam em cada tempo na Igreja Romana, inquisidores da perversidade herética, e encarregados desse tribunal, agora e em qualquer tempo, podem e devem inquirir de novo e proceder contra esses mesmos, denunciados ou investigados, inclusive se forem bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, Cardeais da Santa Inquisição Romana, Legados, condes, barões, marqueses, duques, reis e imperadores, tanto de pormenores do passado, como de outros que se tenham agregado posteriormente, com testemunhos recebidos ou a receber, e com todos os demais argumentos, provas e indícios, segundo concedidas e dadas – ou que no futuro poderão ser-lo – aos mesmos Cardeais Inquisidores, por Nós ou por algum de nossos predecessores e sucessores, os Pontífices Romanos ou pela Sé Apostólica, em tudo e por tudo, tal como se as dilucidações canônicas não houvessem conferido nenhum beneficio a tais réus denunciados e investigados, inclusive bispos, arcebispos, patriarcas, primazes, Cardeais, Legados, condes, condes, barões, marqueses, duques, reis e imperadores, sobretudo se apareceram novos indícios da mesma ou de outra espécie de heresia, inclusive em relação com épocas passadas, ou quando resultar-se por indício de outra natureza, que esse mesmo réu, denunciado e investigado, houver sido absolvido de algum modo ilícito. Concedemos ademais aos mesmos Cardeais Inquisidores e ao já mencionado Santo Oficio da Inquisição, encarregados agora e em todo tempo que seja, da faculdade, poder e autoridade plena, livre, ampla e omnimoda de rever tais causas, sem excluir as que tiverem sido decididas segundo a autoridade do Concilio Ecumênico Universal Tridentino, e de reassumir no estado e termos em que se encontravam antes das mencionadas sentenças e decretos, e inclusive antes das dilucidações canônicas, e de levá-las a termo segundo o fim devido, tal como acontece nas demais causas pendentes, todavia sem decisão alguma, com intervenção desses mesmos Cardeais Inquisidores, segundo as faculdades próprias, e tal como pode e é costume que assim se proceda.( As restantes clausulas de 4 a 9, deste Motu Proprio, contem disposições de procedimento canônico ou resoluções derrogatórias, ou estabelecem a validez das cópias do texto, exibição ou publicação das mesmas, etc. )

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 21 de dezembro de 1566.

Pio V

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